Ministério Igreja Sem Fronteiras
Departamento de Unidade Cristã
Coordenação de Acompanhamento de Atividades Parlamentares
Caro(a) Irmão(ã),
Antes da leitura da matéria abaixo, vejamos o que diz a Bíblia sobre o assunto:
"Por causa disso, os entregou Deus a paixões infames; porque até as mulheres mudaram o modo natural de suas relações íntimas por outro, contrário à natureza; semelhantemente, os homens também, deixando o contato natural da mulher, se inflamaram mutuamente em sua sensualidade, cometendo torpeza, homens com homens, e recebendo, em si mesmos, a merecida punião do seu erro." (Romanos 1.26,27)
"Porque vós, irmãos, fostes chamados à liberdade; porém não useis da liberdade para dar ocasião à carne; sede, antes, servos uns dos outros, pelo amor." (Gálatas 5.13)
Boa leitura!
Altera os arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil, para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 1.723 e 1.726 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
..............................................................” (NR)
“Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante requerimento formulado dos companheiros ao oficial do Registro Civil, no qual declarem que não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar, dispensada a
celebração ” (NR)
Parágrafo único – Os efeitos da conversão se produzem a partir da data do registro do casamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Carta Magna, já em seu art. 1º, eleva tanto a cidadania quanto a dignidade da pessoa humana à condição de fundamentos norteadores do Estado Democrático de Direito em que a República Federativa do Brasil, há mais de vinte anos, constituiu-se. O art. 3º, por sua vez, estabelece como um dos objetivos essenciais dessa mesma República a promoção do bem de todos, sem forma alguma de discriminação. E, por fim, consubstanciado no caput do art. 5º de nossa Constituição, impende destacar o princípio da igualdade, que, em face de sua própria natureza, só poderia mesmo conduzir ao postulado segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem nenhuma distinção.
Diante de diretrizes tão inequívocas, ao Estado brasileiro tem restado ceder à força irresistível das transformações por que passa a sociedade a que serve, vindo a reconhecer, mais e mais, o papel alcançado pelas uniões homoafetivas na dinâmica das relações sociais.
Não à toa, nos últimos anos, notadamente o Poder Judiciário, por meio de decisões prolatadas em sede processual, mas também órgãos do Poder Executivo federal, como o Fisco e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), já vêm consagrando aos parceiros dessas uniões os mesmos direitos reservados aos daquelas constituídas por mulher e homem. Isso nada mais é, em substância, que garantir o exercício da cidadania por quem quer que legitimamente o pretenda, seja qual for sua orientação sexual.
O Congresso Nacional, entretanto, ainda patina nessa questão, talvez por constituir-se no mais heterogêneo dos Poderes tripartites a compor o Estado brasileiro.
Tamanha delonga contribui, por seu turno, para a pecha que sobre o Parlamento tem ultimamente recaído, com desconfortável frequência,de Poder moroso e hesitante, levado a reboque pela inevitabilidade dos fatos ou por decisões que coube aos demais Poderes tomar.
As repercussões da presente proposição legislativa até podem não trazer maiores novidades em relação ao que já tem sido posto em prática pela melhor jurisprudência, vide exemplo, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4277 e na ADPF 132, esta última recebida e provida, juntamente com a primeira, como ação direta de inconstitucionalidade, sob a relatoria do eminente Ministro AYRES BRITO, em voto magistral acompanhado pela unanimidade de seus pares, já houve por bem atribuir interpretação conforme à Constituição à regra do art. 1.723 do vigente Código Civil Brasileiro, para – “dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as conseqüências da união estável heteroafetiva” e por atos administrativos a que têm procedido certos órgãos do Executivo no que concerne às uniões homoafetivas. Nem por isso, no entanto, reduz-se sua importância, pois, a despeito dos avanços, é grande ainda a insegurança jurídica em relação à matéria.
Ressalta-se por último, que tal proposição consta do conjunto de alterações legislativa aprovada no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a ser enviada, oportunamente, ao Congresso Nacional na forma de Estatuto da Diversidade Sexual, que busco antecipar em parte.
Uma lei versando sobre o assunto é, portanto, oportuna e necessária, para isto, conto com o apoio de meus ilustres pares para apresentação, discussão e aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em 29 de setembro de 2011.
Senadora MARTA SUPLICY
LEGISLAÇÃO CITADA
CÓDIGO CIVIL
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Fonte: www.senado.gov.br
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