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sexta-feira, 25 de maio de 2012

Parecer ao PLS 612/2011.

PARECER Nº , DE 2012


          Da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 612, de 2011, da Senadora Marta Suplicy, que altera os arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil, para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas o mesmo sexo.

RELATORA: Senadora LÍDICE DA MATA

I – RELATÓRIO

          Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 612, de 2011, de autoria da Senadora Marta Suplicy, que altera os arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil, para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas o mesmo sexo.
         
          Nos termos da redação alvitrada para o art. 1.723 do Código Civil, fica “reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, excluída, pois, a exigência de que a relação seja travada entre “homem e mulher”. De sua parte, o art. 1.726 do mesmo Código passa a dispor que “a união estável poderá converter-se em casamento, mediante requerimento formulado dos companheiros ao oficial do Registro Civil, no qual declarem que não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar, dispensada a celebração”. A proposição ainda adiciona a esse dispositivo parágrafo único com o seguinte teor: “os efeitos da conversão se produzem a partir da data do registro do casamento”.

          Na justificação, a ilustre autora da iniciativa argumenta que, em face de princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e da igualdade, o “Estado brasileiro [tem de] ceder à força irresistível das transformações porque passa a sociedade a que serve, vindo reconhecer, mais e mais, o papel alcançado pelas uniões homoafetivas na dinâmica das relações sociais”, providências já adotadas pelo Poder Judiciário e, também, por órgãos do Poder Executivo federal, “como o Fisco e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), [que] já vêm consagrando aos parceiros dessas uniões os mesmos direitos reservados aos daquelas constituídas por mulher e homem”.

          Pondera-se, ainda, que o Congresso Nacional “ainda patina nessa questão [...], delonga [que] contribui para a pecha que sobre o Parlamento tem ultimamente recaído, com desconfortável frequência, de Poder moroso e hesitante, levado a reboque pela inevitabilidade dos fatos ou por decisões que coube aos demais Poderes tomar”.

          Remata-se apontando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, em que o Ministro Ayres Brito, acompanhado pelos demais membros da Corte, vedou ao art. 1.723 do Código Civil “qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’ [...], reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as consequências da união estável heteroafetiva”.

          A matéria foi também distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que sobre ela deliberará em caráter terminativo. Não foram oferecidas emendas.

II – ANÁLISE

          Nos termos do art. 102-E, incisos III e V, do Regimento Interno desta Casa (RISF), cabe a esta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa emitir parecer sobre matéria relacionada à garantia e promoção dos direitos humanos e à proteção da família, tendo, pois competência para o exame da proposição.

          No mérito, alvissareira e digna de nota a iniciativa vertida no PLS nº 612, de 2011, que tem o condão de, finalmente, retirar o Poder Legislativo da inércia em que se encontra em matéria de proteção jurídica aos casais formados por pessoas do mesmo sexo.

          Com efeito, foi preciso que o Poder Executivo federal, por intermédio da Receita Federal e do Instituto Nacional de Seguro Nacional (que, de forma inovadora e corajosa, vêm, nos últimos anos, conferindo aos casais homoafetivos a mesma cobertura legal deferida aos heteroafetivos), e o Poder Judiciário, por seu órgão de cúpula, pronunciassem a impropriedade de leituras da Constituição que excluíssem do reconhecimento como entidade familiar as uniões homoafetivas para que o tema ganhasse a devida relevância.

          E vale destacar que, à luz do texto constitucional, mais não se fez do que assegurar, em benefício do grupo social em questão, o direito à autodeterminação na sua vida privada e íntima, dando, assim, concretude aos arts. 1º, 3º e 5º da Carta Política, que, respectivamente, elevam a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento norteador do Estado Democrático de Direito, fixam a promoção do bem de todos, vedada toda forma de discriminação, como objetivo essencial da República brasileira, e garantem a igualdade de todos perante a lei, sem distinções.

          Convém ressaltar que o PLS nº 612, de 2011, dispõe somente sobre a união estável e o casamento civil, sem qualquer impacto sobre o casamento religioso. Dessa forma, não fere de modo algum a liberdade de organização religiosa nem a de crença de qualquer pessoa, embora garanta, por outro lado, que a fé de uns não se sobreponha à liberdade pessoal de outros. Afinal, como se costuma dizer, a liberdade de uma pessoa termina onde começa a de outra e ninguém pode impor a sua fé aos demais.

          Do Poder Legislativo, de todo modo, se espera a pacificação definitiva da polêmica. É possível que as repercussões do PLS nº 612, de 2011, não apresentem maiores novidades em relação ao que tem sido posto em prática pelas melhores jurisprudência e prática administrativa a que têm procedido o Judiciário e o Executivo federais. As uniões homoafetivas são, com efeito, fatos consumados e cada vez mais amplamente aceitos na sociedade, à medida que se eliminam os preconceitos, como já ocorreu com os casamentos inter-religiosos e inter-raciais. E, mesmo que muitas pessoas ainda pratiquem a discriminação homofóbica, não se pode admitir a prevalência das convicções pessoais de uns sobre os direitos fundamentais de outros.

          A despeito dos avanços, ainda é grande a insegurança jurídica em relação à matéria, sobre cujos variados aspectos os tribunais superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva. O direito, em mais esse caso, deve apenas consolidar a erradicação de preconceitos.

          É, pois, com louvor que saudamos a proposição em apreço, à qual oferecemos apenas duas emendas voltadas para a correção de meros lapsos de redação e de técnica legislativa.

III – VOTO

          Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 612, de 2011, com as seguintes emendas:

EMENDA Nº – CDH
          Permute-se a preposição “dos”, entre os vocábulos “formulado” e “companheiros”, pela preposição “pelos”, na redação do art. 1.726 do Código Civil atribuída pelo art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 612, de 2011.

EMENDA Nº – CDH
          Grafe-se em itálico a locução “parágrafo único” e permute-se o sinal gráfico “–” pelo símbolo correspondente ao “ponto”, no parágrafo único do art. 1.726 do Código Civil, adicionado pelo art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 612, de 2011.

Sala da Comissão, 24 de maio de 2012.
Senador Paulo Paim, Presidente
Senadora Lídice da Mata, Relatora

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