Ministro aplica princípio da consunção e anula condenação imposta a lavrador mineiro
VP/FB
Fonte: www.stf.jus.br/
O ministro Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus
(HC) 111488 para anular a condenação por porte ilegal de arma de fogo
imposta ao lavrador F.M.S pela Justiça mineira. No dia 8 de fevereiro de
2007, na zona rural de Caputira (MG), F.M.S. conseguiu evitar o estupro
de sua sobrinha de 13 anos ao disparar três vezes contra o agressor.
Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por disparo de arma de
fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de terceiro, mas
o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses de
reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena
restritiva de direitos.
No STF, a Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do
princípio da consunção para afastar a condenação. A consunção ocorre
quando um crime é meio para a prática de outro delito. Com isso, ele é
absorvido pelo crime-fim, fazendo com que o agente responda apenas por
esta última infração penal. Ao conceder o habeas corpus de ofício, o
ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) no
sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte ilegal e
disparo de arma de fogo se deram em um mesmo contexto fático, motivo
pelo qual se faz necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela
outra.
“De fato, está configurada a consunção quando a conduta imputada ao
paciente (porte ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao
crime fim (disparo de arma de fogo), quando praticados no mesmo
contexto fático. Destarte, tendo sido afastado o crime de disparo de
arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta, uma vez que praticada em
legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de porte ilegal de
arma de fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação por uma
conduta típica, mas não ilícita”, afirmou o ministro Fux em sua decisão.
Segundo o relator, o habeas corpus não pode ser conhecido por ser
substitutivo de recurso ordinário, entretanto o ministro concedeu a
ordem de ofício.
VP/FB
Fonte: www.stf.jus.br/
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